sexta-feira, 12 de julho de 2013

Princípio da Boa-fé nos Contratos Civis

Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie

Princípio da Boa-Fé nos Contratos Civis











Profa.: Renata Rodrigues
Aluno:Guilherme Henrique de Paula Cardim      

Índice
Introdução--------------------------------3
1.        Análise Histórica------------------3
2.        Análise do Princípio no CC----4
3.        Análise dos Doutores------------6
4.        Acórdão e comentários--------- 7  5. Bibliografia--------------------------9

















Introdução
Estudando o pós-modernismo, observamos as transformações no espaço econômico e social. Essas transformações ocorreram por causa, principalmente, do êxodo rural, consequentemente, a superioridade das relações humanas urbanas sobre as rurais e um sistema econômico dentro de uma geopolítica liberal-globalizante, que se sobrepôs a antiga bipolaridade, assim a economia de mercado conquistou os quatro cantos do planeta.
A partir desse eventos,  observamos características novas nos costumes e valores da sociedade brasileira, entre eles a supervalorização do consumo e a determinação das qualidades humanas pelo “ter” e não pelo “ser”.
Logo, um novo objeto de luta por direitos civis, no caso seria principalmente as relações de consumo entra em contradição com os objetos de lutas anteriores, próprios da modernidade, como a liberdade dos iluministas ou a sociedade igualitária dos marxistas, ou uma sociedade com segurança econômica como a esperada por Keynes.
Portanto, é extremamente importante estudar as relações jurídicas e a preservação de um sistema econômico e jurídico que  possibilita o incremento e a defesa do consumo.
Sobre o Texto, usarei como base metodológica a interpretação literal, lógica, sistemática e histórica do instituto legal, assim como foi proposto e ensinado por Friedrich Von Savigny na sua obra Juristische Methodenlehre. Ainda foi acrecentado como apoio metodológico uma analise jurisprudencial e outra doutrinaria.
1.   Análise Histórica do Princípio:
Segundo Paula Castello Miguel, observando a história do direito contratual, encontra-se quatro fases distintas. A primeira fase é a medieval, fase liberal, fase publicista e a fase reliberalizante.
Durante a fase medieval, no qual o direito privado tinha como forte base o direito romano e canônico, prevalecia o formalismo. O acordo de vontades, elemento subjetivo, não chegava a gerar obrigação, mas, sim formalidades, a partir do pacta sunt servanda. Também deve ser ressaltado que não existia uma categoria geral e abstrata para os contratos.
Durante a fase liberal, prevalece marcada pelo individualismo e pelo voluntarismo, ou seja, preza a autonomia da vontade. A vontade é concebida como um poder supra legal que cria efeitos jurídicos, visto que a vontade é uma característica determinante a atuação da liberdade humana. Segundo a autora já referida, a partir desse momento surge o conceito moderno de contrato. Contudo, a vontade estremecida aumentou a desigualdade, já que os mais fortes impunham maiores encargos aos mais fracos, privilegiando a elite européia da época. Mesmo sendo extremamente pertinente nos contratos a autonomia da vontade, no inciso I do artigo 131 do Código Comercial de 1850, já havia este a citação desse princípio, porém ele foi pouco usado.
Após revoltas populares como as de 1830 e 1848, e ainda com a escrita da bula papal Reverum Novarum e principalmente após a Crise de 1929 e a saída do liberalismo econômico para o keynisianismo e a esperança de conquistar o Welfare State, a pretensão burguesa de sobrepor sua vontade sobre a do proletariado através do liberalismo foi perdendo força e novos instrumentos foram criados para buscar a segurança jurídica através de um Estado Social, inclusive, mais intervencionista. Entre esses instrumentos está o princípio da função social nos contratos e a boa-fé nos contratos. O princípio da boa-fé está situado no código civil alemão, que foi escrito durante o período publicista, com a denominação de guter Glauben, traduzindo, seria boa crença. No código civil italiano, a boa-fé é um pressuposto, já nas tratativas.
Na fase atual, a fase reliberalizante, o Estado diminuiu seu dirigismo e intervencionismo, passando a ser uma mera regulação, contudo o aumento do consumo começou a exigir pelo menos do Estado Brasileiro, maior proteção ao consumidor, já que ele é o mais fraco nas atividades econômicas e deve ser um dos mais protegidos para o aumento do consumo, no capitalismo reliberalizante. Logo, para regular o consumo, o Estado Brasileiro trouxe para o sistema jurídico, o Código de Defesa do Consumidor, persistindo nele o princípio da boa-fé nos contratos, depois esse princípio foi ingressou no direito civil através do Código Civil de 2002.
2. Análise do Princípio dentro do Código Civil Brasileiro de 2002:
O princípio da boa-fé nos Contratos está no artigo 422 do Código Civil Brasileiro de 2002:
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.    
Significa, portanto, que cada uma das partes é responsável antes, durante e após o contrato atuarem com boa-fé. O termo boa-fé não é definido pela lei, logo a doutrina o definirá. A disposição é uma cláusula geral ou aberta, ou seja, o dispositivo deve ser amoldado ao caso concreto, observando o contexto histórico e social, ou seja, um padrão aceito no tempo e espaço. O juiz deverá definir em quais situações as partes desviaram da boa-fé.
Além desse artigo, outros dois artigos do mesmo estatuto observam o princípio da boa-fé, principalmente a boa-fé objetiva:
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Nesse caso, a lei observa a necessidade de boa-fé para a licitude do ato jurídico, que na verdade sendo o contrato um ato jurídico, deveria, portanto, pressupor boa-fé. Entretanto, o legislador preferiu reiterar o instituto nos contratos.
Também deve ser vista a boa-fé nos negócios jurídicos:
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
Também podemos observar que o contrato é um negócio jurídico, portanto, está assegurada a boa-fé dessa forma também.
Por que aparece tantas vezes? Não seria necessário uma só?
O sentido de aparecer três vezes o instituto da boa-fé é que eu cada um teria uma função específica. No artigo 113, seria uma função interpretativa, essa função ocorre em duas fases, à primeira tem a finalidade de procurar a intenção ou sentido comum dado pelas partes à declaração da avença, visto que possa haver deficiências (lacunas, ambigüidades entre outros aspectos) que não podem ser solucionados pela simples busca da intenção dos contratantes. A segunda fase tem a finalidade de eliminar com essas deficiências, utilizando critérios objetivos, nos quais a própria boa-fé e os usos em função interpretativa.
 No artigo 187, uma função de controle dos limites do exercício da função de um direito ou função corretiva do princípio da boa-fé. Seu objetivo é o controle das cláusulas abusivas e como parâmetro para o exercício dos direitos posicionados. Segundo Orlando Gomes, destaca-se o adimplemento substancial, nele o contratante executa parte de suas obrigações e deixa de executar uma grande parte do todo, logo impede a resolução contratual sob alegação de inadimplemento, além da figura do venire contra factum proprium que será vista adiante.
Por último, no artigo 422, a função seria de integração do negócio jurídico ou função supletiva, na qual são criados deveres anexos ao contrato, logo, assegurando o melhor cumprimento contratual e a plena satisfação dos interesses envolvidos. Entre esses deveres está o de informação, sigilo, custódia, colaboração, proteção a pessoa e ao patrimônio da outra parte. As três funções vistas estariam sob a classificação de boa-fé objetiva, por se tratar de um padrão de conduta social comum que traz maior segurança jurídica.
Contudo, segundo Orlando Gomes, nos contratos entre pessoas jurídicas só se aplica as funções interpretativa e supletiva. Como há maior igualdade entre as partes nesse contrato, a autonomia da vontade deve ser mais forte do que nos demais contratos e as funções interpretativas e supletivas reforçam a autonomia da vontade, enquanto a corretiva limita esta. Além disso, muitas vezes seria exigido um grau de diligência muito alto do empresário no nível técnico que ele pode não ter. No caso, seria mais conveniente aplicar os uso e costumes mercantis.
3.   Análise Doutrinária do Princípio na Lei:
Paula Castello Miguel, citando Caio Mário da Silva Pereira, supõe que o conceito de boa-fé seria “a certeza de agir com o amparo da lei ou sem ofensa a ela; ausência de intenção dolosa, sincera, lisura.” Assim, na opinião da doutora, basta que o individuo tenha a crença de estar agindo de forma correta, ou seja, o sujeito está convicto de que está certo.
Para Sílvio Salvo Venosa, a boa-fé não se desvincula do exame da função social. Assim, essa cláusula pressupõe o dever das partes agirem de forma eticamente aceita, antes, durante e depois do contrato. Importa examinar o elemento subjetivo do contrato, porque a para contraente pode estar desde o começo coma franca intenção de descumprir o contrato, ou mesmo pode ocorrer o descumprimento, sendo impossível para uma das partes cumprirem o contrato. O caso fortuito e força maior não se ingressam no raciocínio do julgador, já que são examinados previamente.
Para o autor já referido, devem ser examinadas as condições em que o contrato foi firmado, o nível sociocultural dos contratantes e o momento histórico e econômico.
Segundo Orlando Gomes, o princípio da boa-fé se entende mais com a interpretação dos contratos do que com a estrutura, já que ele significa que dos termos lingüísticos utilizados não se sobrepõem sobre a manifestação de vontade. O contrato não pode ser interpretado de forma meramente literal, como nos contratos romanos denominados de direito estrito que estavam sobre a guarda do princípio do formalismo. Logo, para esse autor existem condições subentendidas, que seriam a lealdade e a confiança recíprocas, assim, uma parte colaborando com a outra.
Ainda deve ser separada a boa-fé subjetiva da boa-fé objetiva. A primeira se refere ao estado subjetivo, psicológico do indivíduo. Segundo Orlando Gomes, aplicável no Direito das Coisas. Assim pode ser retratado como diria Venosa, que na boa-fé subjetiva o manifestante de vontade crê que sua conduta é correta, tendo como observação, certo grau cognitivo que ele próprio possui acerca do negócio que está realizando.
Já na boa-fé objetiva, para Orlando Gomes, deve ser visto uma conduta social, ou seja, algo que se situa externo ao sujeito. Contudo, para Venosa, parte-se para interpretar a conduta da parte, tomando como referência o homem médio, levando em conta os aspectos sociais envolvidos.
Para ambos os autores, a boa-fé objetiva é preponderante na hermenêutica. Porém, Venosa acredita que o intérprete não deve desprezar a boa-fé subjetiva, ou seja, fica sob a sensibilidade do magistrado tal recurso de análise.
4.   Acórdão e análise jurisprudencial
O seguinte acórdão é do Superior Tribunal de Justiça:
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.230.665 - SP (2011/0001691-5) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
AGRAVANTE : COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SÃO PAULO COSESP ADVOGADOS : EDUARDO GOMES E OUTRO(S) FERNANDA GOMES LUIS GUSTAVO POLLINI AGRAVADO : ANTÔNIO CORRÊA E OUTROS ADVOGADO : LUIZ FERNANDO CARPENTIERI E OUTRO(S) EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DE VIDA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. RECUSA IMOTIVADA DE RENOVAÇÃO. DANOS MATERIAIS.
1. Face o entendimento pacificado pela Segunda Seção desta Corte, é abusiva a negativa de renovação do contrato de seguro de vida, mantido sem modificações ao longo dos anos, por ofensa aos princípios da boa fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade, orientadores da interpretação dos contratos que regulam as relações de consumo. Precedente específico da Segunda Seção desta Corte, Resp nº 1073595/MG, Rel. MIN. NANCY ANDRIGHI.
2. Considerando que a relação contratual mantida entre a agravante e os agravados se estendeu por mais de vinte anos, bem como o fato de já serem idosos, perfeita sintonia entre o presente caso e o 'leading case' desta Terceira Turma segundo o qual "a rescisão imotivada do contrato, em especial quando efetivada por meio de conduta desleal e abusiva - violadora dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da responsabilidade pós-contratual - confere à parte prejudicada o direito à indenização por danos materiais e morais". (REsp 1255315/SP, Rel. MIN. NANCY ANDRIGHI).
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça,por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 05 de março de 2013(Data do Julgamento) Documento: 24645040 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 03/04/2013 Página 1 de 2
Superior Tribunal de Justiça
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino Relator
Análise do acórdão:
O Relator foi sábio na decisão, visto que o mérito verificado no pleito, não se trata da renovação compulsória de contrato de seguro, mas na certificação se a rescisão foi imotivada no contrato, renovado sucessivamente por mais de vinte anos, no momento em que os segurados atingem idade elevada, é fator causador de perdas e danos.  
A companhia de seguro extingue o contrato e após os aceitantes atingirem uma idade alta e propõe outro pacto, com condições muito mais cruéis. Como as demais companhias, provavelmente, terão condições no mínimo semelhantes, os agravados irão realizar um novo contrato com essa mesma seguradora que agiu de má-fé ao não renovar o contrato, após ter renovado nos últimos vinte anos.
No voto é, inclusive, citado o seguinte trecho “ a resilição unilateral do contrato sem motivo, após vinte e dois anos ininterruptos de cooperação e confiança entre as partes, somente seria admitida nos quadros de uma concepção individualista do negócio jurídico, centrada única e exclusivamente nos interesses particulares dos contratantes, considerados de forma estanque e autárquica.”
Na minha análise, a cooperação, a confiança e a lealdade são elementos próprios do exercício da boa-fé, visto que foram descumpridas essas finalidades pelo agravante, ele transgrediu o artigo 422 do Código civil, portanto, agiu de má-fé.
Também justificando a minha análise, é citado no voto o seguinte trecho de outra decisão: "a pretensão da seguradora de modificar abrutamente as condições do seguro, não renovando o ajuste anterior, ofende os princípios da boa fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade que deve orientar a interpretação dos contratos que regulam relações de consumo". (REsp 1073595/MG, Rel. MIN. NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO).






5.   Bibliografia:
Gomes, Orlando. Contratos. Rio de Janeiro:Forense,2008.
Hentz, André Soares. Ética nas Relações Contratuais a Luz do Código Civil de 2002. Juarez de Oliveira, 2007.
Miguel, Paula Castello. Contratos entre Empresas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
Soares, Renata Domingues Balbino Munhoz. Artigo: A BOA-FÉ OBJETIVA NAS FASES CONTRATUAIS. Revista Justitia. Website http://www.justitia.com.br/artigos/7zz15z.pdf
Venosa, Silvío de Salvo. Direito Civil. Vol. 2. São Paulo: Atlas,2012.
Von Savigny, Friedrich Karl. Metodologia Jurídica. São Paulo: Rideel, 2005.



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