Faculdade de Direito da
Universidade Presbiteriana Mackenzie
Princípio da Boa-Fé nos Contratos Civis
Profa.:
Renata Rodrigues
Aluno:Guilherme
Henrique de Paula Cardim
Índice
Introdução--------------------------------3
1.
Análise
Histórica------------------3
2.
Análise
do Princípio no CC----4
3.
Análise
dos Doutores------------6
4.
Acórdão
e comentários--------- 7 5. Bibliografia--------------------------9
Introdução
Estudando o pós-modernismo,
observamos as transformações no espaço econômico e social. Essas transformações
ocorreram por causa, principalmente, do êxodo rural, consequentemente, a
superioridade das relações humanas urbanas sobre as rurais e um sistema
econômico dentro de uma geopolítica liberal-globalizante, que se sobrepôs a
antiga bipolaridade, assim a economia de mercado conquistou os quatro cantos do
planeta.
A partir desse eventos, observamos características novas nos costumes
e valores da sociedade brasileira, entre eles a supervalorização do consumo e a
determinação das qualidades humanas pelo “ter” e não pelo “ser”.
Logo, um novo objeto de luta
por direitos civis, no caso seria principalmente as relações de consumo entra
em contradição com os objetos de lutas anteriores, próprios da modernidade,
como a liberdade dos iluministas ou a sociedade igualitária dos marxistas, ou
uma sociedade com segurança econômica como a esperada por Keynes.
Portanto, é extremamente
importante estudar as relações jurídicas e a preservação de um sistema
econômico e jurídico que possibilita o
incremento e a defesa do consumo.
Sobre o Texto, usarei como
base metodológica a interpretação literal, lógica, sistemática e histórica do
instituto legal, assim como foi proposto e ensinado por Friedrich Von Savigny
na sua obra Juristische Methodenlehre. Ainda
foi acrecentado como apoio metodológico uma analise jurisprudencial e outra
doutrinaria.
1.
Análise
Histórica do Princípio:
Segundo Paula Castello
Miguel, observando a história do direito contratual, encontra-se quatro fases
distintas. A primeira fase é a medieval, fase liberal, fase publicista e a fase
reliberalizante.
Durante a fase medieval, no
qual o direito privado tinha como forte base o direito romano e canônico,
prevalecia o formalismo. O acordo de vontades, elemento subjetivo, não chegava
a gerar obrigação, mas, sim formalidades, a partir do pacta sunt servanda. Também deve ser ressaltado que não existia uma
categoria geral e abstrata para os contratos.
Durante a fase liberal,
prevalece marcada pelo individualismo e pelo voluntarismo, ou seja, preza a
autonomia da vontade. A vontade é concebida como um poder supra legal que cria
efeitos jurídicos, visto que a vontade é uma característica determinante a atuação
da liberdade humana. Segundo a autora já referida, a partir desse momento surge
o conceito moderno de contrato. Contudo, a vontade estremecida aumentou a
desigualdade, já que os mais fortes impunham maiores encargos aos mais fracos,
privilegiando a elite européia da época. Mesmo sendo extremamente pertinente
nos contratos a autonomia da vontade, no inciso I do artigo 131 do Código
Comercial de 1850, já havia este a citação desse princípio, porém ele foi pouco
usado.
Após revoltas populares como
as de 1830 e 1848, e ainda com a escrita da bula papal Reverum Novarum e principalmente após a Crise de 1929 e a saída do
liberalismo econômico para o keynisianismo e
a esperança de conquistar o Welfare
State, a pretensão burguesa de sobrepor sua vontade sobre a do proletariado
através do liberalismo foi perdendo força e novos instrumentos foram criados
para buscar a segurança jurídica através de um Estado Social, inclusive, mais
intervencionista. Entre esses instrumentos está o princípio da função social
nos contratos e a boa-fé nos contratos. O princípio da boa-fé está situado no
código civil alemão, que foi escrito durante o período publicista, com a
denominação de guter Glauben,
traduzindo, seria boa crença. No código civil italiano, a boa-fé é um
pressuposto, já nas tratativas.
Na fase atual, a fase
reliberalizante, o Estado diminuiu seu dirigismo e intervencionismo, passando a
ser uma mera regulação, contudo o aumento do consumo começou a exigir pelo
menos do Estado Brasileiro, maior proteção ao consumidor, já que ele é o mais
fraco nas atividades econômicas e deve ser um dos mais protegidos para o
aumento do consumo, no capitalismo reliberalizante. Logo, para regular o
consumo, o Estado Brasileiro trouxe para o sistema jurídico, o Código de Defesa
do Consumidor, persistindo nele o princípio da boa-fé nos contratos, depois esse
princípio foi ingressou no direito civil através do Código Civil de 2002.
2.
Análise do Princípio dentro do Código Civil Brasileiro de 2002:
O princípio da boa-fé nos
Contratos está no artigo 422 do Código Civil Brasileiro de 2002:
Art. 422. Os contratantes são obrigados a
guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de
probidade e boa-fé.
Significa,
portanto, que cada uma das partes é responsável antes, durante e após o
contrato atuarem com boa-fé. O termo boa-fé não é definido pela lei, logo a
doutrina o definirá. A disposição é uma cláusula geral ou aberta, ou seja, o
dispositivo deve ser amoldado ao caso concreto, observando o contexto histórico
e social, ou seja, um padrão aceito no tempo e espaço. O juiz deverá definir em
quais situações as partes desviaram da boa-fé.
Além
desse artigo, outros dois artigos do mesmo estatuto observam o princípio da
boa-fé, principalmente a boa-fé objetiva:
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de
um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo
seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Nesse
caso, a lei observa a necessidade de boa-fé para a licitude do ato jurídico,
que na verdade sendo o contrato um ato jurídico, deveria, portanto, pressupor
boa-fé. Entretanto, o legislador preferiu reiterar o instituto nos contratos.
Também
deve ser vista a boa-fé nos negócios jurídicos:
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser
interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
Também
podemos observar que o contrato é um negócio jurídico, portanto, está
assegurada a boa-fé dessa forma também.
Por
que aparece tantas vezes? Não seria necessário uma só?
O
sentido de aparecer três vezes o instituto da boa-fé é que eu cada um teria uma
função específica. No artigo 113, seria uma função interpretativa, essa função
ocorre em duas fases, à primeira tem a finalidade de procurar a intenção ou
sentido comum dado pelas partes à declaração da avença, visto que possa haver deficiências
(lacunas, ambigüidades entre outros aspectos) que não podem ser solucionados
pela simples busca da intenção dos contratantes. A segunda fase tem a
finalidade de eliminar com essas deficiências, utilizando critérios objetivos,
nos quais a própria boa-fé e os usos em função interpretativa.
No artigo 187, uma função de controle dos
limites do exercício da função de um direito ou função corretiva do princípio
da boa-fé. Seu objetivo é o controle das cláusulas abusivas e como parâmetro
para o exercício dos direitos posicionados. Segundo Orlando Gomes, destaca-se o
adimplemento substancial, nele o contratante executa parte de suas obrigações e
deixa de executar uma grande parte do todo, logo impede a resolução contratual
sob alegação de inadimplemento, além da figura do venire contra factum proprium que será vista adiante.
Por
último, no artigo 422, a função seria de integração do negócio jurídico ou
função supletiva, na qual são criados deveres anexos ao contrato, logo,
assegurando o melhor cumprimento contratual e a plena satisfação dos interesses
envolvidos. Entre esses deveres está o de informação, sigilo, custódia,
colaboração, proteção a pessoa e ao patrimônio da outra parte. As três funções
vistas estariam sob a classificação de boa-fé objetiva, por se tratar de um
padrão de conduta social comum que traz maior segurança jurídica.
Contudo,
segundo Orlando Gomes, nos contratos entre pessoas jurídicas só se aplica as
funções interpretativa e supletiva. Como há maior igualdade entre as partes
nesse contrato, a autonomia da vontade deve ser mais forte do que nos demais
contratos e as funções interpretativas e supletivas reforçam a autonomia da
vontade, enquanto a corretiva limita esta. Além disso, muitas vezes seria
exigido um grau de diligência muito alto do empresário no nível técnico que ele
pode não ter. No caso, seria mais conveniente aplicar os uso e costumes
mercantis.
3.
Análise
Doutrinária do Princípio na Lei:
Paula Castello Miguel,
citando Caio Mário da Silva Pereira, supõe que o conceito de boa-fé seria “a
certeza de agir com o amparo da lei ou sem ofensa a ela; ausência de intenção
dolosa, sincera, lisura.” Assim, na opinião da doutora, basta que o individuo
tenha a crença de estar agindo de forma correta, ou seja, o sujeito está
convicto de que está certo.
Para Sílvio Salvo Venosa, a
boa-fé não se desvincula do exame da função social. Assim, essa cláusula
pressupõe o dever das partes agirem de forma eticamente aceita, antes, durante
e depois do contrato. Importa examinar o elemento subjetivo do contrato, porque
a para contraente pode estar desde o começo coma franca intenção de descumprir
o contrato, ou mesmo pode ocorrer o descumprimento, sendo impossível para uma
das partes cumprirem o contrato. O caso fortuito e força maior não se ingressam
no raciocínio do julgador, já que são examinados previamente.
Para o autor já referido,
devem ser examinadas as condições em que o contrato foi firmado, o nível
sociocultural dos contratantes e o momento histórico e econômico.
Segundo Orlando Gomes, o
princípio da boa-fé se entende mais com a interpretação dos contratos do que
com a estrutura, já que ele significa que dos termos lingüísticos utilizados
não se sobrepõem sobre a manifestação de vontade. O contrato não pode ser
interpretado de forma meramente literal, como nos contratos romanos denominados
de direito estrito que estavam sobre a guarda do princípio do formalismo. Logo,
para esse autor existem condições subentendidas, que seriam a lealdade e a confiança
recíprocas, assim, uma parte colaborando com a outra.
Ainda deve ser separada a
boa-fé subjetiva da boa-fé objetiva. A primeira se refere ao estado subjetivo,
psicológico do indivíduo. Segundo Orlando Gomes, aplicável no Direito das
Coisas. Assim pode ser retratado como diria Venosa, que na boa-fé subjetiva o manifestante
de vontade crê que sua conduta é correta, tendo como observação, certo grau
cognitivo que ele próprio possui acerca do negócio que está realizando.
Já na boa-fé objetiva, para
Orlando Gomes, deve ser visto uma conduta social, ou seja, algo que se situa
externo ao sujeito. Contudo, para Venosa, parte-se para interpretar a conduta
da parte, tomando como referência o homem médio, levando em conta os aspectos
sociais envolvidos.
Para ambos os autores, a
boa-fé objetiva é preponderante na hermenêutica. Porém, Venosa acredita que o
intérprete não deve desprezar a boa-fé subjetiva, ou seja, fica sob a
sensibilidade do magistrado tal recurso de análise.
4.
Acórdão
e análise jurisprudencial
O
seguinte acórdão é do Superior Tribunal de Justiça:
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº
1.230.665 - SP (2011/0001691-5) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
AGRAVANTE : COMPANHIA DE
SEGUROS DO ESTADO DE SÃO PAULO COSESP ADVOGADOS : EDUARDO GOMES E OUTRO(S)
FERNANDA GOMES LUIS GUSTAVO POLLINI AGRAVADO : ANTÔNIO CORRÊA E OUTROS ADVOGADO
: LUIZ FERNANDO CARPENTIERI E OUTRO(S) EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SEGURO DE VIDA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. RECUSA IMOTIVADA
DE RENOVAÇÃO. DANOS MATERIAIS.
1. Face o entendimento
pacificado pela Segunda Seção desta Corte, é abusiva a negativa de renovação do
contrato de seguro de vida, mantido sem modificações ao longo dos anos, por
ofensa aos princípios da boa fé objetiva, da cooperação, da confiança e da
lealdade, orientadores da interpretação dos contratos que regulam as relações
de consumo. Precedente específico da Segunda Seção desta Corte, Resp nº
1073595/MG, Rel. MIN. NANCY ANDRIGHI.
2. Considerando que a
relação contratual mantida entre a agravante e os agravados se estendeu por
mais de vinte anos, bem como o fato de já serem idosos, perfeita sintonia entre
o presente caso e o 'leading case' desta Terceira Turma segundo o qual "a
rescisão imotivada do contrato, em especial quando efetivada por meio de
conduta desleal e abusiva - violadora dos princípios da boa-fé objetiva, da
função social do contrato e da responsabilidade pós-contratual - confere à
parte prejudicada o direito à indenização por danos materiais e morais".
(REsp 1255315/SP, Rel. MIN. NANCY ANDRIGHI).
3. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça,por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy
Andrighi e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 05
de março de 2013(Data do Julgamento) Documento: 24645040 - EMENTA / ACORDÃO -
Site certificado - DJe: 03/04/2013 Página 1 de 2
Superior Tribunal de Justiça
Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino Relator
Análise
do acórdão:
O Relator foi sábio na
decisão, visto que o mérito verificado no pleito, não se trata da renovação
compulsória de contrato de seguro, mas na certificação se a rescisão foi
imotivada no contrato, renovado sucessivamente por mais de vinte anos, no
momento em que os segurados atingem idade elevada, é fator causador de perdas e
danos.
A companhia de seguro
extingue o contrato e após os aceitantes atingirem uma idade alta e propõe
outro pacto, com condições muito mais cruéis. Como as demais companhias,
provavelmente, terão condições no mínimo semelhantes, os agravados irão
realizar um novo contrato com essa mesma seguradora que agiu de má-fé ao não
renovar o contrato, após ter renovado nos últimos vinte anos.
No voto é, inclusive, citado
o seguinte trecho “ a resilição unilateral do contrato sem motivo, após vinte e
dois anos ininterruptos de cooperação e confiança entre as partes, somente
seria admitida nos quadros de uma concepção individualista do negócio jurídico,
centrada única e exclusivamente nos interesses particulares dos contratantes,
considerados de forma estanque e autárquica.”
Na minha análise, a
cooperação, a confiança e a lealdade são elementos próprios do exercício da
boa-fé, visto que foram descumpridas essas finalidades pelo agravante, ele
transgrediu o artigo 422 do Código civil, portanto, agiu de má-fé.
Também justificando a minha
análise, é citado no voto o seguinte trecho de outra decisão: "a pretensão
da seguradora de modificar abrutamente as condições do seguro, não renovando o
ajuste anterior, ofende os princípios da boa fé objetiva, da cooperação, da
confiança e da lealdade que deve orientar a interpretação dos contratos que
regulam relações de consumo". (REsp 1073595/MG, Rel. MIN. NANCY ANDRIGHI,
SEGUNDA SEÇÃO).
5.
Bibliografia:
Gomes,
Orlando.
Contratos. Rio de Janeiro:Forense,2008.
Hentz,
André
Soares. Ética nas Relações Contratuais a Luz do Código Civil de 2002. Juarez de
Oliveira, 2007.
Miguel,
Paula Castello. Contratos entre Empresas. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2006.
Soares,
Renata Domingues Balbino Munhoz. Artigo: A BOA-FÉ OBJETIVA NAS FASES
CONTRATUAIS. Revista Justitia. Website http://www.justitia.com.br/artigos/7zz15z.pdf
Venosa,
Silvío de Salvo. Direito Civil. Vol. 2. São Paulo: Atlas,2012.
Von
Savigny, Friedrich Karl. Metodologia Jurídica. São Paulo:
Rideel, 2005.
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