Faculdade de Direito da Universidade Prebiteriana
Mackenzie
Estudo do
Princípio da Boa-Fé nos Contratos Empresariais Regulados pelo Ordenamento
Jurídico Brasileiro
Aluno: Guilherme Henrique de Paula Cardim T.i.a.:
3113553-6
Sala B
Semestre 5° Disciplina: Contratos
Empresariais
Profa.: Renata Munhoz
Sumário
Intrudução---------------p.3
Aspectos Históricos----p.4
1-
A Boa-fé no Sistema Jurídico Brasileiro----p.5
2-
Conceito de
Boa-fé Objetiva-----------------p.6
3- Princípio da
Boa-fé no Código Civil de 2002....................p.7
4-
Características próprias do Instituto nos Contratos
Interempresariais......................................................p.8
5-
Acórdão do STJ baseado no
tema..................................p.9
6-
Bibliografia...........................................................p.11
Introdução
O
tema boa-fé objetiva está sendo pouco estudado perante a importância que tem.
Mesmo que seja recente esse instituto no ordenamento jurídico brasileiro, não é
um fator para que existam poucas obras a respeito desse objeto de estudo, ainda
mais em tempos que as paixões e os valores internos de uma sociedade de consumo
estão cada dia e cada dia mais intensos.
Atualmente,
como opina ao geógrafo ¹Edward Soja (p. 189), já entramos no período das
pós-modernidades, na qual as grandes empresas são verdadeiras ditadoras do
mercado. A causa desse efeito é o processo de globalização, no qual a extrema
atuação do capital reside nos quatro cantos do planeta, determinando um só
padrão cultural, econômico, jurídico, midiático, informacional e produtivo.
Na
minha opinião, a boa-fé pode ser justamente uma forma de impedir o
universalismo jurídico que ampara a atuação corporativa no espaço, segundo as
vontades do grande capital.
Portanto, a importância da boa-fé objetiva é
justamente a segurança jurídica que serve como uma garantia para as partes mais
fracas, ou seja, pequenas empresas e consumidores das relações caracterizadas
pelo acordo de vontades possam exercer sua autonomia de vontade a fim de
contratar com maior paridade diante das partes mais fortes.
Esse
instituto ajuda a diminuir o medo de ser enganado, de ter que abaixar a cabeça
ao realizar contratos impostos a partir de um monopólio econômico e de perder
causas contra as poderosas empresas.
Aspectos Históricos
Segundo Gisele Leite “a Constituição de 1824, do Império brasileiro em
seu art. 179, n.18 recomendou que se organizasse o quanto antes um Código Civil
e um Criminal que atendessem às necessidades brasileiras e se sujeitassem ao
estado da ciência jurídica. Coube ao governo imperial deliberar como medida
liminar à codificação principalmente do Direito Civil que se achava em esparsa
legislação, assistemática e desorganizada”.
Porém, até o final do Império o Brasil era regulado pelas Ordenações
Filipinas, para evitar definir barreira da atuação do poder imperial, já que as
correntes do Direito civil da época eram ligadas ao liberalismo e o combate ao
absolutismo e autoritarismo monárquico. As ordenações foram revogadas
completamente pelo Código Civil de 1916.
Entretanto, o Brasil que sempre esteve situado como define Celso furtado
entre os países dependentistas, aceitou o liberalismo econômico, que amparava o
comércio agro exportador brasileiro, ou seja, ajudava o velho ciclo de vender
caro produtos primários e comprar caros produtos industrializados. Nesse
contexto surge o Código Comercial Imperial, que parte foi revogada pelo atual
Código Civil.
Em 1916, entra em vigor, o Código Civil escrito por Clóvis Bevilacqua.
Os republicanos, influenciados dessa vez pelos estados Unidos e frança,basearam
o código em ideologias liberalirais-econômicas, portanto dispensando princípios
sociais.
Após a Crise de 1929, o
tradicional liberalismo burguês perde sensivelmente para o Intervencionismo
estatal, já que o keynisianismo foi a ideologia que fez o mundo sair da crise,
enquanto a outra foi a que entregou a humanidade ao certo tempo de miséria.
Persistiram até a queda do muro de Berlim, as ideologias que baseavam o
Estado Social de Direito, prevalecendo novamente o liberalismo, agora em uma
versão ideológica denominada por ² André Martin, como um
liberalismo-globalizante.
Nos valores do liberalismo-globalizante está o consumo e este foi
regulamentado pelo Estado, para a proteção do consumidor defronte as vontades
das grandes corporações, pelo Código de Defesa do Consumidor. Essa lei foi à
porta de entrada para a boa-fé objetiva no ordenamento jurídico brasileiro.
2-Professor
Associado de Geografia Política e Chefe de Departamento de Geografia da
Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo.
Aula 6-dia10/04/2013-Geografia Política 1.
Logo, foi criada a figura do contrato consumerista. Essa nova modalidade
pelo contratual acarretou os autores do novo código civil procurar na doutrina
italiana uma forma de regular o Direito Mercantil junto ao Civil e adotando
princípios que assegurem maior proteção aos mais fracos como o da boa-fé
objetiva.
1- A Boa-fé no Sistema Jurídico Brasileiro
O
principio da boa-fé objetiva entrou no ordenamento jurídico brasileiro a partir
do Código Comercial de 1850 com a seguinte redação: “A inteligência simples e
adequada, que for mais conforme à boa-fé, e ao verdadeiro espírito e natureza
do contrato, deverá sempre prevalecer à rigorosa e restrita significação das
palavras” .
È estranho, portanto, que no tempo do Império,
no qual as escolas jurídicas comerciais eram extremamente liberais-econômicas e
apreciavam muito mais a plenitude da autonomia da vontade e da forca
obrigatória dos contratos, ou seja, apreciavam muito mais a liberdade de
contratar ou não e contratar conforme a vontade das partes queiram e com a pacta sunt servanda ser inegável mesmo
diante da interpretação do magistrado.
Porém,
como já foi dito, os operadores do direito econômico brasileiro por serem
extremamente liberal-econômico, entenderam que a boa-fè nele aludida era
meramente subjetiva e deixaram de aplicar tal regra. (Gomes p. 44)
A
segunda aparição da boa-fé dogmatizada no direito brasileiro foi no Código de
Defesa do Consumidor. Esse instituto foi posto em uma lei que procurava a
proteção do consumidor na economia neoliberal que se iniciava na década de
1990.
Através desse recurso jurídico, o Estado, que
deixou de dirigir, intervir fortemente na economia passando nessa fase
capitalista a regulação econômica para as Corporações, poderia regulamentar
parte da relação sem paridade do consumidor e fornecedor, beneficiando o aquele
sobre este.
Já
no Código Civil de 2002, no qual regula os atos civis e empresariais, foi
normatizado tal principio a fim de respeitar princípios constitucionais, como
da solidariedade, trazendo maior eticidade, com a base nos valores e anseios
sociais, ou seja, a boa-fé è elemento fundamental para a função social de o
contrato ser possível no ordenamento brasileiro.
Logo,
o legislador preferiu dar uma preferência maior para os valores coletivos e
equidade, mas ainda combinando com valores individuais ao continuar permitindo
a autonomia da vontade só que com uma entonação menor.
Como inclusive e revelada a intenção do
legislador no seguinte depoimento do Relator da Lei Civil de 2002, o Senador Josaphat Marinho,”com espírito isento de dogmatismo,
antes aberto a imprimir clareza, segurança e flexibilidade ao sistema em construção, e portanto
adequado a recolher e regular mudanças e criações supervenientes" [1].
2- Conceito de Boa-fé Objetiva
Segundo
Ruy Rosado Aguiar, citado por Lucinete de Melo, o conceito de boa-fé é "um princípio geral
de Direito, segundo o qual todos devem comportar-se de acordo com um padrão
ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõem
às partes comportamentos necessários, ainda que não previstos expressamente nos
contratos, que devem ser obedecidos a fim de permitir a realização das justas
expectativas surgidas em razão da celebração e da execução da avença".
Logo, mesmo na ausência da regra legal ou previsão
contratual específica, da boa-fé nascem os deveres, anexos, laterais ou
instrumentais dadas a relação de confiança que o contrato fundamenta.
Pretendem a
realização positiva do fim contratual e de proteção à pessoa e aos bens da
outra parte contra os riscos de danos concomitantes, mister se faz, então,
analisar o elemento subjetivo em cada contrato, ao lado da conduta objetiva das
partes.Por isso, boa-fé retrata uma conduta. Porém, a boa-fé pode ser
classificada perante a conduta, como objetiva ou subjetiva.
A boa-fé
subjetiva, seguindo orlando Gomes (p. 45) se refere ao estado subjetivo,
psicológico do indivíduo aplicável no Direito das Coisas. Assim como sugere
Sílvio Salvo Venosa, na boa-fé subjetiva o manifestante de vontade acredita na
eticidade, no decoro da sua conduta, demandando para interpretar tal ato
um determinado nível de conhecimento
social ou de experiência de vida que ele próprio possui acerca do negócio que
está realizando.
Orlando
Gomes supõe que a boa-fé subjetiva não deva ser levada em conta no juízo. Já
Venosa, observa que apesar de ser predominante a conduta objetiva, o juiz
também deve avaliar a subjetiva, só que com menor rigor.
Já
na boa-fé objetiva, deve ser visto uma conduta baseada no convívio social
básico e não no que passa na mente da pessoa, ou seja, algo que se situa
externo ao sujeito. Só dessa forma a lei pode examinar concretamente se o ato
foi ou não de boa-fé e ainda julgar conforme o princípio da igualdade, senão
cada um poderá ser julgado de forma muito diferente de outrem. Sílvio Salvo
Venosa observa que para interpretar a conduta da parte, deve Sr tomada como parâmetro
o homem médio, levando em conta os aspectos sociais envolvidos.
3- Princípio da Boa-fé no Código Civil de 2002
A
boa-fé aparece três vezes no Código Civil, cada uma das vezes ele retrata uma
função que garante o exercício desse direito e serve de método de análise para
quem interpretar a avença inclusive o juiz. As funções do contrato ajudam a dar
objetividade a análise jurídica, portanto sem eles poderia ser encarado a
boa-fé como uma mera subjetividade.
A
primeira aparece no artigo 113, é a função interpretativa. A segunda aparece no
artigo187 com a função corretiva e o terceiro aparece no artigo 422 com afunção
supletiva. Iniciaremos a reflexão a partir do primeiro artigo apontado.
“Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser
interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”.
Esse se refere à boa-fé nos negócios jurídicos, sendo
também pertinente aos contratos, portanto. No artigo 113 aparece a função
interpretativa.
Segundo Orlando
Gomes (p. 44) ocorre à interpretação contratual em duas fases, a primeira
objetiva a procura, o desejo ou sentido comum dado pelas partes à declaração
contratual, porque podem existir enfermidades (lacunas, ambigüidades entre
outros aspectos) que não podem ser solucionados por mera intenção dos
contratantes.
A segunda objetiva destruir essas debilidades, fazendo
uso de critérios objetivos, nos quais são a própria boa-fé e os próprios usos
em função interpretativa.
A função interpretativa destaca-se por exigir maior
diligência do empresário, visto que a luz da boa-fé se assemelha a considerado
modelo de comportamento social esperado da parte, assim implica avaliar a
diligência em seus diferentes níveis. Com certeza, o empresário não consegue
ser diligente nem tudo. Mas no sentido técnico da sua área de atuação, o
empresário é mais responsável e tem maior saber que uma pessoa média.
O artigo 422 se refere diretamente ao contrato. A
função dele é, nas palavras de Orlando Gomes, supletiva, ou seja, como observa
Venosa, a função é a integração do negócio jurídico, que são criados deveres apêndices
do contrato.
Assim, assegurando um melhor cumprimento pactual e a
plena satisfação dos interesses envolvidos. Entre esses deveres está o de
sigilo, cuidado, proteção a pessoa e ao patrimônio da outra parte, custódia,
colaboração e informação.
Para Orlando Gomes, tanto a função interpretativa como
a supletiva, a aplicação do princípio nos contratos empresariais deve observar
os usos e costumes mercantis.
O artigo 187 tem como denomina Orlando Gomes (p.45) função
corretiva do princípio da boa-fé e como explica sinteticamente Sílvio Salvo
Venosa (p.426), a função de controle dos limites do exercício da função de um
direito. Sua finalidade é definida quanto ao controle das cláusulas abusivas e
como parâmetro para o exercício dos direitos posicionados.
Segundo Orlando Gomes, “destaca-se o adimplemento
substancial, nele o contratante executa parte de suas obrigações e deixa de executar
uma grande parte do todo”, portanto existe uma barreira a extinção da avença quando
é pronunciado o não pagamento.
Contudo,
ressalta Orlando Gomes, que a função corretiva não pode ser usada nos contratos
interempresariais, isso porque, as funções interpretativas e supletivas amparam
a autonomia da vontade, que é um elemento
mais prestigiado nos contratos empresariais que civis ou consumeristas.
Discorda Paula Castello Miguel, como veremos logo abaixo.
4-Características próprias do Instituto nos Contratos
Interempresariais
Segundo
Paula Castello Miguel (p.158), a boa-fé nos contratos continua sendo cobradas
de forma mais densa do lado mais forte da relação, por exemplo, num contrato de
representação comercial autônoma seria cobrado mais boa-fé do representado do
que do representante. Por exemplo, o lado mais fraco pode, com maior facilidade
pedir a revisão contratual no caso de cláusulas obscuras, mal redigidas que
comprometam seu trabalho.
Entretanto,
visto que existe maior paridade contratual entre empresários, p não è tão
radical essas garantias nesse tipo contratual do que nos de consumo ou nos
civis. A autora comenta que o risco é um elemento inerente as relações
mercantis. Logo não podem persistir instrumentos que cerquem fortemente o que
não é esperado, como o fracasso de uma atividade econômica almejada pelas
partes.
Paula
Castello Miguel, diferente de muitos doutrinadores, é favorável a aplicação de
normas do Código de Defesa do Consumidos, se baseando inclusive na boa-fé, para
equilibrar a relação das avenças empresariais, promovendo maior capacidade do
pequeno empresário concorrer com o grande.
Portanto,
protegendo o principio constitucional da livre-iniciativa e também, garantida
pela Carta Constitucional a defesa do micro empreendedorismo, em que inexiste
paridade por via da analogia.
Logo,
segundo a autora a parte mais frágil tem os seguintes direitos decorrentes da
boa-fé:
-Direito
a informação
-
Interpretação favorável ao contratante vulnerável
-Direito
de arrependimento
-Direito
a garantia contratual
5-Acórdão do STJ baseado no
tema
RECURSO
ESPECIAL Nº 1.346.428 - GO (2011/0186059-0) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO
SANSEVERINO
RECORRENTE
: PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS S/A ADVOGADO : ANDERSON
RODRIGO MACHADO E OUTRO(S) RECORRIDO : WK MEDICAMENTOS E PERFUMARIAS LTDA -
MICROEMPRESA
ADVOGADO
: DAYSE VIEIRA LÔBO FERNANDES EMENTA
RECURSO
ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. JULGAMENTO 'EXTRA
PETITA'. NÃO OCORRÊNCIA. PROTESTO LEGÍTIMO. SUPERVENIÊNCIA DE PAGAMENTO.
ENTREGA DA CARTA DE ANUÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INÉRCIA
DO CREDOR. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A BOA-FÉ OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. CABIMENTO. 1. Inocorrência de julgamento 'extra petita'. 2. Constitui
ônus do próprio devedor a baixa do protesto de título representativo de dívida
legítima. Precedentes desta Corte. 3. Dever do credor, porém, após receber
diretamente o valor da dívida, de fornecer ao devedor os documentos necessários
para a baixa do protesto. 4. Desnecessidade de requerimento formal do devedor.
5. Concreção do princípio da boa-fé objetiva. Doutrina sobre o tema. 6. Inércia
do credor que configurou, no caso, ato ilícito, reconhecido pelas instâncias
ordinárias, gerando obrigação de indenizar. 7. "A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ). 8. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça,por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto Documento: 26760976 -
EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 16/04/2013 Página 1 de 2Superior
Tribunal de Justiça do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros
Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Sidnei
Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). DAYSE VIEIRA LÔBO FERNANDES,
pela parte RECORRIDA: WK MEDICAMENTOS E PERFUMARIAS LTDA
Brasília
(DF), 09 de abril de 2013(Data do Julgamento) Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino Relator.
Comentários
O
ministro do STJ decidiu se baseando na seguinte afirmação de Fernando Noronha:
“Se
o direito é um subsistema do sistema societário global, os valores fundamentais
deste refletir-se-ão naquele, gerando ali os princípios fundamentais do
direito. As normas são ordenadas em função de tais princípios, que, por isso,
deverão estar presentes em toda análise jurídica. (Direito dos contratos e seus
princípios fundamentais: autonomia privada, boa-fé, justiça contratual”.
Como
também pela afirmação de Gerson Branco:
“Em
outra hipótese a boa-fé foi utilizada para determinar a responsabilidade
pós-contratual, imputada ao fornecedor de serviços, que não sustara a cobrança
de título extrajudicial já pago pelo devedor/consumidor, embora com retardo.
Entendeu-se que o fornecedor deveria ter determinado ao estabelecimento
bancário incumbido da cobrança do título o cancelamento do débito, para que
assim fosse evitado um novo - e agora injustificado - protesto do título. É que
os deveres de colaboração implicam agir positivamente para que o fim contratual
seja alcançado e em não agravar a situação da contraparte”.
Logo,
a boa-fé objetiva é extremamente importante na relações de direito societário.
Bibliografia
Gomes, Orlando.
Contratos. Rio de Janeiro:Forense,2008
Hentz, André
Soares. Ética nas Relações Contratuais a Luz do Código Civil de 2002. Juarez de
Oliveira, 2007.
Melo, Lucinete Cardoso Artigo escrito no site http://jus.com.br/revista /texto/6027
/o-principio-da-boa-fe-objetiva-no-codigo-civil Março de 2004.
Soja,
Edward. Geografias Pós-Modernas.São Paulo. Jorge Zahar editor Ltda.;1993.
Venosa,
Silvío de Salvo. Direito Civil. Vol. 2. São Paulo: Atlas,2012
Warat, Luiz Alberto. Introdução Geral ao Direito. –
Interpretação da Lei – Temas para uma reformulação. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1994
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