quarta-feira, 24 de setembro de 2008

Boa-fé nos contratos empresariais

Faculdade de Direito da Universidade Prebiteriana Mackenzie



 Estudo do Princípio da Boa-Fé nos Contratos Empresariais Regulados pelo Ordenamento Jurídico Brasileiro






Aluno: Guilherme Henrique de Paula Cardim T.i.a.: 3113553-6
Sala B    Semestre 5°  Disciplina: Contratos Empresariais
Profa.: Renata Munhoz


Sumário
Intrudução---------------p.3
Aspectos Históricos----p.4
1-    A Boa-fé no Sistema Jurídico Brasileiro----p.5
2-      Conceito de Boa-fé Objetiva-----------------p.6
3-      Princípio da Boa-fé no Código Civil de 2002....................p.7
4-     Características próprias do Instituto nos Contratos Interempresariais......................................................p.8
5-     Acórdão do STJ baseado no tema..................................p.9
6-     Bibliografia...........................................................p.11













Introdução
O tema boa-fé objetiva está sendo pouco estudado perante a importância que tem. Mesmo que seja recente esse instituto no ordenamento jurídico brasileiro, não é um fator para que existam poucas obras a respeito desse objeto de estudo, ainda mais em tempos que as paixões e os valores internos de uma sociedade de consumo estão cada dia e cada dia mais intensos.
Atualmente, como opina ao geógrafo ¹Edward Soja (p. 189), já entramos no período das pós-modernidades, na qual as grandes empresas são verdadeiras ditadoras do mercado. A causa desse efeito é o processo de globalização, no qual a extrema atuação do capital reside nos quatro cantos do planeta, determinando um só padrão cultural, econômico, jurídico, midiático, informacional e produtivo.
Na minha opinião, a boa-fé pode ser justamente uma forma de impedir o universalismo jurídico que ampara a atuação corporativa no espaço, segundo as vontades do grande capital.
 Portanto, a importância da boa-fé objetiva é justamente a segurança jurídica que serve como uma garantia para as partes mais fracas, ou seja, pequenas empresas e consumidores das relações caracterizadas pelo acordo de vontades possam exercer sua autonomia de vontade a fim de contratar com maior paridade diante das partes mais fortes.
Esse instituto ajuda a diminuir o medo de ser enganado, de ter que abaixar a cabeça ao realizar contratos impostos a partir de um monopólio econômico e de perder causas contra as poderosas empresas.




           
           




Aspectos Históricos
Segundo Gisele Leite “a Constituição de 1824, do Império brasileiro em seu art. 179, n.18 recomendou que se organizasse o quanto antes um Código Civil e um Criminal que atendessem às necessidades brasileiras e se sujeitassem ao estado da ciência jurídica. Coube ao governo imperial deliberar como medida liminar à codificação principalmente do Direito Civil que se achava em esparsa legislação, assistemática e desorganizada”.
Porém, até o final do Império o Brasil era regulado pelas Ordenações Filipinas, para evitar definir barreira da atuação do poder imperial, já que as correntes do Direito civil da época eram ligadas ao liberalismo e o combate ao absolutismo e autoritarismo monárquico. As ordenações foram revogadas completamente pelo Código Civil de 1916.
Entretanto, o Brasil que sempre esteve situado como define Celso furtado entre os países dependentistas, aceitou o liberalismo econômico, que amparava o comércio agro exportador brasileiro, ou seja, ajudava o velho ciclo de vender caro produtos primários e comprar caros produtos industrializados. Nesse contexto surge o Código Comercial Imperial, que parte foi revogada pelo atual Código Civil.
Em 1916, entra em vigor, o Código Civil escrito por Clóvis Bevilacqua. Os republicanos, influenciados dessa vez pelos estados Unidos e frança,basearam o código em ideologias liberalirais-econômicas, portanto dispensando princípios sociais.
 Após a Crise de 1929, o tradicional liberalismo burguês perde sensivelmente para o Intervencionismo estatal, já que o keynisianismo foi a ideologia que fez o mundo sair da crise, enquanto a outra foi a que entregou a humanidade ao certo tempo de miséria.
Persistiram até a queda do muro de Berlim, as ideologias que baseavam o Estado Social de Direito, prevalecendo novamente o liberalismo, agora em uma versão ideológica denominada por ² André Martin, como um liberalismo-globalizante.
Nos valores do liberalismo-globalizante está o consumo e este foi regulamentado pelo Estado, para a proteção do consumidor defronte as vontades das grandes corporações, pelo Código de Defesa do Consumidor. Essa lei foi à porta de entrada para a boa-fé objetiva no ordenamento jurídico brasileiro.
2-Professor Associado de Geografia Política e Chefe de Departamento de Geografia da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo. Aula 6-dia10/04/2013-Geografia Política 1.

Logo, foi criada a figura do contrato consumerista. Essa nova modalidade pelo contratual acarretou os autores do novo código civil procurar na doutrina italiana uma forma de regular o Direito Mercantil junto ao Civil e adotando princípios que assegurem maior proteção aos mais fracos como o da boa-fé objetiva.
1- A Boa-fé no Sistema Jurídico Brasileiro
O principio da boa-fé objetiva entrou no ordenamento jurídico brasileiro a partir do Código Comercial de 1850 com a seguinte redação: “A inteligência simples e adequada, que for mais conforme à boa-fé, e ao verdadeiro espírito e natureza do contrato, deverá sempre prevalecer à rigorosa e restrita significação das palavras” .
 È estranho, portanto, que no tempo do Império, no qual as escolas jurídicas comerciais eram extremamente liberais-econômicas e apreciavam muito mais a plenitude da autonomia da vontade e da forca obrigatória dos contratos, ou seja, apreciavam muito mais a liberdade de contratar ou não e contratar conforme a vontade das partes queiram e com a pacta sunt servanda ser inegável mesmo diante da interpretação do magistrado.
Porém, como já foi dito, os operadores do direito econômico brasileiro por serem extremamente liberal-econômico, entenderam que a boa-fè nele aludida era meramente subjetiva e deixaram de aplicar tal regra. (Gomes p. 44)
A segunda aparição da boa-fé dogmatizada no direito brasileiro foi no Código de Defesa do Consumidor. Esse instituto foi posto em uma lei que procurava a proteção do consumidor na economia neoliberal que se iniciava na década de 1990.
 Através desse recurso jurídico, o Estado, que deixou de dirigir, intervir fortemente na economia passando nessa fase capitalista a regulação econômica para as Corporações, poderia regulamentar parte da relação sem paridade do consumidor e fornecedor, beneficiando o aquele sobre este.
Já no Código Civil de 2002, no qual regula os atos civis e empresariais, foi normatizado tal principio a fim de respeitar princípios constitucionais, como da solidariedade, trazendo maior eticidade, com a base nos valores e anseios sociais, ou seja, a boa-fé è elemento fundamental para a função social de o contrato ser possível no ordenamento brasileiro.
Logo, o legislador preferiu dar uma preferência maior para os valores coletivos e equidade, mas ainda combinando com valores individuais ao continuar permitindo a autonomia da vontade só que com uma entonação menor.
 Como inclusive e revelada a intenção do legislador no seguinte depoimento do Relator da Lei Civil de 2002, o Senador Josaphat Marinho,”com espírito isento de dogmatismo, antes aberto a imprimir clareza, segurança e flexibilidade ao sistema em construção, e portanto adequado a recolher e regular mudanças e criações supervenientes" [1].
2- Conceito de Boa-fé Objetiva
Segundo Ruy Rosado Aguiar, citado por Lucinete de Melo, o conceito de boa-fé é "um princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem comportar-se de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõem às partes comportamentos necessários, ainda que não previstos expressamente nos contratos, que devem ser obedecidos a fim de permitir a realização das justas expectativas surgidas em razão da celebração e da execução da avença".
Logo, mesmo na ausência da regra legal ou previsão contratual específica, da boa-fé nascem os deveres, anexos, laterais ou instrumentais dadas a relação de confiança que o contrato fundamenta.
 Pretendem a realização positiva do fim contratual e de proteção à pessoa e aos bens da outra parte contra os riscos de danos concomitantes, mister se faz, então, analisar o elemento subjetivo em cada contrato, ao lado da conduta objetiva das partes.Por isso, boa-fé retrata uma conduta. Porém, a boa-fé pode ser classificada perante a conduta, como objetiva ou subjetiva.
A boa-fé subjetiva, seguindo orlando Gomes (p. 45) se refere ao estado subjetivo, psicológico do indivíduo aplicável no Direito das Coisas. Assim como sugere Sílvio Salvo Venosa, na boa-fé subjetiva o manifestante de vontade acredita na eticidade, no decoro da sua conduta, demandando para interpretar tal ato um  determinado nível de conhecimento social ou de experiência de vida que ele próprio possui acerca do negócio que está realizando.
Orlando Gomes supõe que a boa-fé subjetiva não deva ser levada em conta no juízo. Já Venosa, observa que apesar de ser predominante a conduta objetiva, o juiz também deve avaliar a subjetiva, só que com menor rigor.
Já na boa-fé objetiva, deve ser visto uma conduta baseada no convívio social básico e não no que passa na mente da pessoa, ou seja, algo que se situa externo ao sujeito. Só dessa forma a lei pode examinar concretamente se o ato foi ou não de boa-fé e ainda julgar conforme o princípio da igualdade, senão cada um poderá ser julgado de forma muito diferente de outrem. Sílvio Salvo Venosa observa que para interpretar a conduta da parte, deve Sr tomada como parâmetro o homem médio, levando em conta os aspectos sociais envolvidos.
3- Princípio da Boa-fé no Código Civil de 2002
A boa-fé aparece três vezes no Código Civil, cada uma das vezes ele retrata uma função que garante o exercício desse direito e serve de método de análise para quem interpretar a avença inclusive o juiz. As funções do contrato ajudam a dar objetividade a análise jurídica, portanto sem eles poderia ser encarado a boa-fé como uma mera subjetividade.
A primeira aparece no artigo 113, é a função interpretativa. A segunda aparece no artigo187 com a função corretiva e o terceiro aparece no artigo 422 com afunção supletiva. Iniciaremos a reflexão a partir do primeiro artigo apontado.
“Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”.
Esse se refere à boa-fé nos negócios jurídicos, sendo também pertinente aos contratos, portanto. No artigo 113 aparece a função interpretativa.
 Segundo Orlando Gomes (p. 44) ocorre à interpretação contratual em duas fases, a primeira objetiva a procura, o desejo ou sentido comum dado pelas partes à declaração contratual, porque podem existir enfermidades (lacunas, ambigüidades entre outros aspectos) que não podem ser solucionados por mera intenção dos contratantes.
A segunda objetiva destruir essas debilidades, fazendo uso de critérios objetivos, nos quais são a própria boa-fé e os próprios usos em função interpretativa.
A função interpretativa destaca-se por exigir maior diligência do empresário, visto que a luz da boa-fé se assemelha a considerado modelo de comportamento social esperado da parte, assim implica avaliar a diligência em seus diferentes níveis. Com certeza, o empresário não consegue ser diligente nem tudo. Mas no sentido técnico da sua área de atuação, o empresário é mais responsável e tem maior saber que uma pessoa média.
O artigo 422 se refere diretamente ao contrato. A função dele é, nas palavras de Orlando Gomes, supletiva, ou seja, como observa Venosa, a função é a integração do negócio jurídico, que são criados deveres apêndices do contrato.
Assim, assegurando um melhor cumprimento pactual e a plena satisfação dos interesses envolvidos. Entre esses deveres está o de sigilo, cuidado, proteção a pessoa e ao patrimônio da outra parte, custódia, colaboração e informação.
Para Orlando Gomes, tanto a função interpretativa como a supletiva, a aplicação do princípio nos contratos empresariais deve observar os usos e costumes mercantis.
O artigo 187 tem como denomina Orlando Gomes (p.45) função corretiva do princípio da boa-fé e como explica sinteticamente Sílvio Salvo Venosa (p.426), a função de controle dos limites do exercício da função de um direito. Sua finalidade é definida quanto ao controle das cláusulas abusivas e como parâmetro para o exercício dos direitos posicionados.
Segundo Orlando Gomes, “destaca-se o adimplemento substancial, nele o contratante executa parte de suas obrigações e deixa de executar uma grande parte do todo”, portanto existe uma barreira a extinção da avença quando é pronunciado o não pagamento.
 Contudo, ressalta Orlando Gomes, que a função corretiva não pode ser usada nos contratos interempresariais, isso porque, as funções interpretativas e supletivas amparam a autonomia da vontade, que é um elemento  mais prestigiado nos contratos empresariais que civis ou consumeristas. Discorda Paula Castello Miguel, como veremos logo abaixo.
4-Características próprias do Instituto nos Contratos Interempresariais
Segundo Paula Castello Miguel (p.158), a boa-fé nos contratos continua sendo cobradas de forma mais densa do lado mais forte da relação, por exemplo, num contrato de representação comercial autônoma seria cobrado mais boa-fé do representado do que do representante. Por exemplo, o lado mais fraco pode, com maior facilidade pedir a revisão contratual no caso de cláusulas obscuras, mal redigidas que comprometam seu trabalho.
Entretanto, visto que existe maior paridade contratual entre empresários, p não è tão radical essas garantias nesse tipo contratual do que nos de consumo ou nos civis. A autora comenta que o risco é um elemento inerente as relações mercantis. Logo não podem persistir instrumentos que cerquem fortemente o que não é esperado, como o fracasso de uma atividade econômica almejada pelas partes.
Paula Castello Miguel, diferente de muitos doutrinadores, é favorável a aplicação de normas do Código de Defesa do Consumidos, se baseando inclusive na boa-fé, para equilibrar a relação das avenças empresariais, promovendo maior capacidade do pequeno empresário concorrer com o grande.
Portanto, protegendo o principio constitucional da livre-iniciativa e também, garantida pela Carta Constitucional a defesa do micro empreendedorismo, em que inexiste paridade por via da analogia.
Logo, segundo a autora a parte mais frágil tem os seguintes direitos decorrentes da boa-fé:
-Direito a informação
- Interpretação favorável ao contratante vulnerável
-Direito de arrependimento
-Direito a garantia contratual

5-Acórdão do STJ baseado no tema
RECURSO ESPECIAL Nº 1.346.428 - GO (2011/0186059-0) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE : PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS S/A ADVOGADO : ANDERSON RODRIGO MACHADO E OUTRO(S) RECORRIDO : WK MEDICAMENTOS E PERFUMARIAS LTDA - MICROEMPRESA
ADVOGADO : DAYSE VIEIRA LÔBO FERNANDES EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. JULGAMENTO 'EXTRA PETITA'. NÃO OCORRÊNCIA. PROTESTO LEGÍTIMO. SUPERVENIÊNCIA DE PAGAMENTO. ENTREGA DA CARTA DE ANUÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INÉRCIA DO CREDOR. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A BOA-FÉ OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. 1. Inocorrência de julgamento 'extra petita'. 2. Constitui ônus do próprio devedor a baixa do protesto de título representativo de dívida legítima. Precedentes desta Corte. 3. Dever do credor, porém, após receber diretamente o valor da dívida, de fornecer ao devedor os documentos necessários para a baixa do protesto. 4. Desnecessidade de requerimento formal do devedor. 5. Concreção do princípio da boa-fé objetiva. Doutrina sobre o tema. 6. Inércia do credor que configurou, no caso, ato ilícito, reconhecido pelas instâncias ordinárias, gerando obrigação de indenizar. 7. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ). 8. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça,por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto Documento: 26760976 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 16/04/2013 Página 1 de 2Superior Tribunal de Justiça do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). DAYSE VIEIRA LÔBO FERNANDES, pela parte RECORRIDA: WK MEDICAMENTOS E PERFUMARIAS LTDA
Brasília (DF), 09 de abril de 2013(Data do Julgamento) Ministro Paulo de Tarso Sanseverino Relator.
Comentários
O ministro do STJ decidiu se baseando na seguinte afirmação de Fernando Noronha:
“Se o direito é um subsistema do sistema societário global, os valores fundamentais deste refletir-se-ão naquele, gerando ali os princípios fundamentais do direito. As normas são ordenadas em função de tais princípios, que, por isso, deverão estar presentes em toda análise jurídica. (Direito dos contratos e seus princípios fundamentais: autonomia privada, boa-fé, justiça contratual”.
Como também pela afirmação de Gerson Branco:
“Em outra hipótese a boa-fé foi utilizada para determinar a responsabilidade pós-contratual, imputada ao fornecedor de serviços, que não sustara a cobrança de título extrajudicial já pago pelo devedor/consumidor, embora com retardo. Entendeu-se que o fornecedor deveria ter determinado ao estabelecimento bancário incumbido da cobrança do título o cancelamento do débito, para que assim fosse evitado um novo - e agora injustificado - protesto do título. É que os deveres de colaboração implicam agir positivamente para que o fim contratual seja alcançado e em não agravar a situação da contraparte”.
Logo, a boa-fé objetiva é extremamente importante na relações de direito societário.





Bibliografia
Gomes, Orlando. Contratos. Rio de Janeiro:Forense,2008
Hentz, André Soares. Ética nas Relações Contratuais a Luz do Código Civil de 2002. Juarez de Oliveira, 2007.
Soja, Edward. Geografias Pós-Modernas.São Paulo. Jorge Zahar editor Ltda.;1993.
Venosa, Silvío de Salvo. Direito Civil. Vol. 2. São Paulo: Atlas,2012
Warat, Luiz Alberto. Introdução Geral ao Direito. – Interpretação da Lei – Temas para uma reformulação. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1994



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